Antes de explicar se é possível ou não, se faz necessário trazer de forma objetiva os requisitos da usucapião constitucional urbana, usucapião ordinária e usucapião extraordinária.
USUCAPIÃO
É a forma originária de adquisição de propriedade, por meio de uma posse prolongada e qualificada.
A posse qualificada, existe o ânimo de ser dono, a posse é mansa, pacífica e ininterrupta.
Usucapião Constitucional Urbana
Amparo na lei, artigo 183 da Constituição Federal, art. 1.240 do Código Civil, art. 9º da Lei 10.257/2001.
Para que se configure a usucapião Constitucional urbana é necessária a demonstração inequívoca do ânimo de dono, da posse ininterrupta e sem oposição por mais de cinco anos de área urbana de até 250m², e não pode ser proprietário de outro imóvel, rural ou urbano, utilizar o bem para sua moradia ou de sua família.
Usucapião Ordinária
Amparo legal artigo 1.242 do Código Civil.
Adquiri a propriedade aquele que possui a posse por 10 anos de forma ininterrupta, sem oposição e possui justo título e boa-fé.
Alguns exemplos de justo títulos:
– Compromisso de venda e compra ou recibo;
– Documento de cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos sobre o imóvel;
– Pré-contrato;
– Escritura de inventário e partilha;
– Documento de cessão de direito de herança sobre o imóvel,
Estes são os requisitos da usucapião ordinária.
Usucapião Extraordinária
Encontra-se a previsão no artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro
Usucapião extraordinário, tem por requisito prova da posse de imóvel por quinze anos ininterruptos, sem oposição, age como se dono fosse, não precisa ter justo título e boa-fé.
Se a pessoa que possui a posse estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo o prazo diminui para 10 anos.
Respondendo à pergunta inicial
Contrato de gaveta foi extraviado, tem posse há mais de 15 anos, é possível regularizar imóvel urbano pela usucapião?
SIM.
Em caso de extravio do justo título, como é o caso de um “contrato de gaveta”, poderá adquirir a propriedade pela usucapião extraordinário, na qual tem como requisito: Posse mansa e pacifica, ininterrupta e sem oposição, com ânimo de dono, por um período de 15 anos, reduz para 10 anos, se a pessoa houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual.
Veja que para adquirir a propriedade pela usucapião extraordinária basta ter a posse contínua, com animus domini (age como se dono fosse), sem interrupção nem oposição, acrescida em alguns casos da qualificação pela função social.
Para que não reste dúvida quanto a possibilidade de aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária traz-se um julgado do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS COISAS – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, E 2.029 DO CC/2002 – RECURSO PROVIDO.
1.- Na análise da prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária prevista no artigo 1.238, parágrafo único aplica-se a regra de transição prevista no artigo 2.029 do Código Civil de 2002.
2.- O art. 1.238, § único, do CC/02, tem aplicação imediata às posses ad usucapião já iniciadas na vigência do Código anterior, qualquer que seja o tempo transcorrido, devendo apenas ser respeitada a fórmula de transição, segundo a qual serão acrescidos dois anos ao novo prazo, nos dois anos após a entrada em vigor do Código de 2002.
3.- No caso, da data da posse (meados de 1994) até a entrada em vigor do CC/2002 (11.1.2003) haviam transcorridos 9 (nove) anos.
Aplicando-se a regra de transição do Art. 2.029, ao tempo implementado deverão ser acrescidos 2 anos, assim o prazo da prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária aperfeiçoou-se no dia 11/1/2005, sendo que a ação foi proposta em 11.6.2008.
4.- Recurso Especial provido para afastar o obstáculo do lapso temporal e determinar o prosseguimento do julgamento, na origem, pelo mérito.
( Resp. 1314413/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)
Conclui-se que preenchido o lapso temporal previsto no artigo 1238, parágrafo único, do Código Civil, e restando implementados os requisitos legais adquire sim a propriedade mesmo sem justo título, como é o caso de se extraviar o documento que era a prova da negociação.
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